Ao Diretor Relator da Audiência Pública nº 031/2010 - Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL
A Associação Brasileira de Energia Eólica – ABEEólica, associação de direito privado, CNPJ nº 08.087.674/0001-87, com sede na Av. Marques de São Vicente,121 bloco B conj. 406/407 –Barra Funda/São Paulo-SP CEP.: 01139-001 , representada por seu diretor-presidente, Sr.: Ricardo de Maya Gomes Simões CPF nº 382.605.654-04, endereço profissional na sede da ABEEólica, vem, no âmbito da Audiência Pública nº 031/2010, apresentar as suas CONTRIBUIÇÕES, na forma a seguir.
A Associação requerente é composta por geradores de energia elétrica que exploram a fonte eólica.
É de amplo conhecimento que pequena fração do potencial eólico brasileiro já foi explorado. Sem dúvida alguma, o potencial eólico nacional é mais relevante no âmbito da expansão da geração elétrica do que, propriamente, representativo em relação ao parque gerador existente.
Assim, o interesse dos geradores eólicos guarda estreita proximidade com a política nacional de expansão do parque gerador. Nesse contexto, cabe indicar que
entre os itens de maior peso no planejamento de um novo projeto eólico estão os custos com a conexão às redes de transmissão/distribuição e as respectivas tarifas de transporte, tanto de transmissão quanto de distribuição.
Diante desta realidade, é de interesse da ABEEólica, como também da sociedade, que sejam criadas condições favoráveis à expansão da geração elétrica. Em relação às tarifas, é importante que as estas respeitem os seguintes requisitos: a) sejam estáveis, isto é, que não flutuem ao sabor da regulação num curto período de tempo; b) sejam módicas, ou seja, que sejam estabelecidas em patamares não superiores às tarifas aplicáveis às demais fontes.
E é com grande preocupação que a ABEEólica se manifesta sobre a sistemática da TUSDg traçada pela Res. 349/09, que além de significar aumentos tarifários para alguns agentes, favorece as centrais em operação em detrimento dos novos projetos.
A Política Energética Nacional tem procurado propiciar o desenvolvimento de fontes renováveis. A fonte eólica é a mais promissora das referidas fontes, e a que cresce, em âmbito mundial, a ritmo mais expressivo.
A manutenção e até a intensificação do referido crescimento requer, entre outras condições, tarifas estáveis e acessíveis. A TUSDg, assim como as demais tarifas de transporte, deve atender a tais premissas.
Interessa observar, na esteira do exposto no Parecer apresentado pela APMPE sobre a nova metodologia da TUSDg, que o sinal locacional não pode ser aplicável a fontes caracterizadas pela rigidez locacional.
A fonte eólica é uma fonte dotada de rigidez locacional, isto é, o empreendedor não pode levar o potencial (o vento) de um local para outro. Reconhecendo a
imobilidade dos potenciais eólicos, John Arnold McKinsey, em artigo específico no Energy Law Journal, leciona:
Amidst this booming era for wind energy, however, some problems have been gradually developing. Most are the types of problems any industry expansion must endure, such as equipment reliability problems with new, significantly larger scale, wind turbines (…). Transmission-related constraints have also arisen as wind energy deals with one significant disadvantage compared to fossil fuels: its immobility. Transmission must come to wind facilities, not vice-versa. 1 2 Ou seja, a fonte eólica é fixa e o empreendedor não pode levar um potencial eólico do Ceará ou do Rio Grande do Norte, por exemplo, para os centros de carga em São Paulo, por exemplo. Assim, deve-se reconhecer que o sinal locacional é conceito estranho à exploração de potenciais eólicos. A exploração se dará onde o vento está, localização esta imposta pela Natureza. Ao empreendedor cabe apenas explorar o potencial eólico que já existia.
Diante dessa realidade, o melhor para a sociedade, e também para os geradores eólicos, é que seja definida uma tarifa estável, módica, para os potenciais hidrelétricos e eólicos, que são, ambos, dotados de rigidez locacional. Em termos técnicos, em relação à TUSDg, sugere-se a adoção de um selo uniforme no país para estas fontes, sem sinal
1 Tradução livre: “Nesta era de grande expansão da energia eólica, entretanto, alguns problemas têm se desenvolvido gradualmente. A maioria são problemas que qualquer expansão industrial deve enfrentar, como a confiabilidade de equipamentos com os novos, e em escala significantemente maior, aerogeradores. (...) Restrições relacionadas à transmissão também têm crescido ao passo que a energia eólica lida com uma significativa desvantagem comparativa em face dos combustíveis fósseis: sua imobillidade. A transmissão tem que ir às instalações de energia eólica, e não o inverso” (grifos nossos). 2 MCKINSEY, John Arnold. Regulating avian impacts under the migratory bird treaty act and other laws: the wind industry collides with one of its own, the environmental protection movement. Energy Law Journal, n. 28, I, 2007. p. 72.
locacional. Tais tarifas devem ser módicas, de modo a incentivar a expansão da geração elétrica, principalmente a partir de fontes renováveis. Por tudo o que se argumentou acima, vem-se requerer:
i) a anulação da Resolução Normativa nº 349/09 e da Resolução Homologatória nº 845/09, substituindo-a por metodologia tarifária que não aplique sinal locacional a fontes marcadas por rigidez locacional (eólicas e hídricas);
ii) que a nova metodologia seja compatível com uma política energética que estimule fontes renováveis, além de propiciar a expansão do setor elétrico, ao invés de favorecer os geradores em operação junto a centros de carga;
iii) que as novas tarifas sejam limitadas a um piso e a um teto; que sejam fixas por um longo prazo e que sejam módicas.
Nestes termos, vem a ABEEólica solicitar que suas contribuições sejam consideradas na Audiência Pública ANEEL nº 031/2010, e ao final deferidos os pedidos acima listados.
Atenciosamente,
Brasília, 28 de maio de 2010
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENERGIA EÓLICA – ABEEÓLICA
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